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| % |
Tipo de Veículo |
| 5,0 |
embarcações, aeronaves e automóveis de esporte ou de corrida; |
| 4,0 |
automóveis de passeio e camionetas de uso misto; |
| 3,0 |
automóveis de passeio, de esporte, de corrida, camionetas de uso misto, movidos a álcool, eletricidade e gás natural; |
| 2,0 |
motocicletas, ciclomotores e similares, ônibus/microônibus, tratores e utilitários; |
| 1,5 |
caminhões; |
| 1,0 |
embarcações com mais de 20 anos de fabricação. |
Observação: Considera-se utilitário, para fins tributários, o veículo destinado ao transporte de carga, distinto da espécie caminhão, podendo transportar até dois passageiros, exclusive o condutor, movido a qualquer tipo de combustível.
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Fonte: SEFAZ - Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Lei nº 7.644 de 23-12-1991 |
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