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% Tipo de Veículo
5,0 embarcações, aeronaves e automóveis de esporte ou de corrida;
4,0 automóveis de passeio e camionetas de uso misto;
3,0 automóveis de passeio, de esporte, de corrida, camionetas de uso misto, movidos a álcool, eletricidade e gás natural;
2,0 motocicletas, ciclomotores e similares, ônibus/microônibus, tratores e utilitários;
1,5 caminhões;
1,0 embarcações com mais de 20 anos de fabricação.


Observação: Considera-se utilitário, para fins tributários, o veículo destinado ao transporte de carga, distinto da espécie caminhão, podendo transportar até dois passageiros, exclusive o condutor, movido a qualquer tipo de combustível.
Fonte: SEFAZ - Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Lei nº 7.644 de 23-12-1991
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